PORTUGUESE ASSOCIATION OF IMMIGRATION, INVESTMENT AND RELOCATION

Imigrar para Portugal

O sistema de imigração Português

NACIONALIDADE PORTUGUESA APÓS 5 ANOS DE RESIDÊNCIA LEGAL

Para determinar qual a opção mais adequada no momento de imigrar, é necessário, por um lado, fazer uma reflexão sobre qual a finalidade ou duração da imigração e por outro, avaliar quais as necessidades, bem como, as condicionantes inerentes à decisão. O contexto envolvente da parte da empresa, pessoa ou família em questão é igualmente relevante. Só num segundo momento o processo deve ser iniciado.

Consequentemente, é relevante a distinção entre:

  • Cidadãos Europeus ou de um Estado parte no Espaço Económico Europeu (EEE) e também de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas
  • Nacionais de Estados Terceiros (Cidadãos Estrangeiros) à União Europeia
  • Nacionais de Estados Terceiros que sejam:
    1. Membros da família de cidadão Europeu ou de cidadão de Estado parte do EEE e também de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas
    2. Titulares de autorização de residência emitida por outro Estado Membro da União Europeia
  • E também, Empresas

Qualquer cidadão de um país da União Europeia é também, automaticamente, cidadão Europeu. Aos cidadãos da União é admitida a entrada no território nacional mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válido e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente

De igual forma, os cidadãos da União têm também o direito de residir no território nacional por período até três meses sem outras condições e formalidades

Por outro lado, qualquer cidadão da União tem também o direito de residir em Portugal por período superior a 3 meses, ou seja, a imigrar, desde que reúna uma das seguintes condições:

a) Exerça no território português uma atividade profissional

b) Alternativamente, disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como, um seguro de saúde

c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que, comprove a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e também para os seus familiares e disponha de um seguro de saúde

d) Ou, seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores

O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro e permaneça em território nacional por período superior a 3 meses tem direito de residência. Todavia, este direito está sujeito ao exercício de uma actividade económica, à frequência de um programa de estudos ou ainda à formação profissional. Pode no entanto, apresentar outro motivo, desde que atendível, para a sua decisão de imigrar

Condições Gerais de Entrada em Portugal

Para imigrar para Portugal os cidadãos estrangeiros têm de:

1. Ser portadores de um documento de viagem (com validade superior, pelo menos em 3 meses à duração da estada pretendida) ou serem:

a) Nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente

b) Abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte

c) Portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente

d) Titulares da licença de voo ou do certificado de tripulante nos termo da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, quando em serviço

e) Portadores do documento de identificação marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço

f) Nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço

2. Mas também, possuir um visto válido e adequado à finalidade da estadia ou imigração, o qual deve ser solicitado numa missão diplomática ou posto consular português no estrangeiro, ou ser cidadão de Estados isentos de Visto, para estadias até 3 meses, titulares de passaportes biométricos

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino.

3. Assim como, dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estadia ou alternativamente termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer em território português.

4. E ainda, não estar inscritos no Sistema Integrado de Informação do SEF nem no Sistema de Informação Schengen.

Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado Membro são admitidos no território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, estando porém sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia

Da mesma forma, os familiares do cidadão da União Europeia que sejam nacionais de Estado Terceiro e estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada podem entrar sem visto quando possuidores de cartão de residência válido, caso em que não é aposto carimbo de entrada no passaporte

Têm igualmente o direito de imigrar para Portugal e também de residir no território Português por período superior a 3 meses os familiares que tenham a nacionalidade de um Estado Terceiro que acompanhem ou se reúnam a um cidadão Europeu, desde que, preencha as condições de residência em Portugal

A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade. Ficando nesta situação, e enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos devem:

a) Exerçer uma actividade profissional subordinada ou independente,
b) Dispor de recursos suficientes e de um seguro de saúde ou
c) Ser familiares de uma pessoa que preencha as condições supra referidas

O nacional de Estado terceiro titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE» no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode imigrar para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada. Adicionalmente é lhe atribuído o direito de se fazer acompanhar pelos seus familiares a quem é igualmente atribuido o direito de residir em território nacional

Assim como os individuos, também as sociedades comerciais podem imigrar, isto é, mudar o país onde se localiza a sua sede

Desta forma, as empresas que pretendam transferir a sua sede do estrangeiro para Portugal não estão sujeitas a extinção e subsequente reconstituição. Para o efeito, devem outorgar o documento bastante no qual seja declarada a transferência da sede e efetuada a conformação do respetivo contrato social com a lei portuguesa

Adicionalmente, é concedida autorização de residência aos titulares, administradores, assim como, aos trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu, desde que, fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em Portugal. O mesmo sucede caso se trate de num Estado definido por despacho dos membros do Governo Português

TIPOS DE VISTO

É válido para um ou mais Estados Schengen. Desta forma, permite ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado

Destina-se apenas para o território português, concedido pelo tempo da duração da estadia e é válido para múltiplas entradas. Desta forma, permite a entrada e a estada em território nacional por período inferior a 1 ano para:

  • Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos
  • Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional
  • Desenvolver de uma atividade profissional independente
  • Realizar uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada
  • Exercer uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação
  • Permanecer por períodos superiores a 3 meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado. Também permite o cumprimento dos compromissos no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais
  • Acompanhar familiar sujeito a tratamento médico
  • Prestar trabalho sazonal por período superior a 90 dias
  • Frequentar curso em estabelecimento de ensino ou de formação

Este visto é válido para um ou mais Estados Schengen. Consequentemente, permite a entrada em território português ao seu titular para fins que não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo, de trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias, e ainda para visitas. Permite também o acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária. O visto pode ser concedido com um prazo de validade de 1 ano e para 1 ou mais entradas. A duração de uma estadia ininterrupta, assim como, a duração total das estadas sucessivas não pode exceder 90 dias em cada 180 dias. Este período conta-se da data da primeira passagem de uma fronteira externa

Válido apenas para o território português e para 2 entradas em Portugal. Adicionalmente, habilita o seu titular a nele permanecer por um período de 4 meses. Destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português, podendo então solicitar autorização de residência para imigrar para Portugal, nomeadamente para:

  1. Trabalho subordinado ou serviços profissionais independentes
  2. Imigrantes empreendedores
  3. Titulares de rendimentos passivos e reformados
  4. Ministros de culto e religiosos
  5. Ensino académico
  6. Profissão altamente qualificada, exercida, ou não, por trabalhador subordinado
  7. Atividade cultural ou Investigação Académica e Cientifica
  8. Estudo, Estágio, Voluntariado
  9. Intercâmbio de estudantes do ensino secundário (estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado Membro estão isentos de visto de residência)
  10. E também, para reagrupamento familiar

Residência em Portugal

A residência em território português pressupõe a intenção de permanecer em Portugal por um período mínimo de 1 ano. Consequentemente, é este o período mínimo de estadia para se considerar existir fixação de residência

Regra geral, a sua obtenção processa-se em dois momentos: Primeiro, inicia-se com o respetivo pedido de visto de residência junto de uma representação portuguesa no estrangeiro (Consulado) que lhe permite imigrar. Posteriormente, conclui-se mediante um pedido de autorização de residência temporária, o qual deve ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Existem exceções no âmbito das quais a autorização de residência pode ser obtida diretamente, ou seja, sem a prévia obtenção de um visto de residência. Nestes casos, é mais ágil a decisão e o processo de imigrar

Desta forma, em Portugal há tipos distintos de autorização de residência:

a) Temporária: Regra geral, é válida pelo período de 1 ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de 2 anos

b) Permanente: A autorização de residência permanente não tem limite de validade. No entanto o título de residência deve, porém, ser renovado de 5 em 5 anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados

c) Estatuto do Residente de Longa Duração: Concedido a quem resida legalmente há, pelo menos, cinco anos em Portugal e permite ao seus titular, entre outros direitos, circular livremente no espaço europeu e aí se fixar

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