- Impostos sobre o Rendimento: Sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e pessoas colectivas (IRC) – empresas
- Impostos sobre o Consumo: Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC)
- Impostos sobre o Património – Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), IMposto Municipal sobres as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS)
Os impostos em Portugal
SAIBA QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES FISCAIS
No que diz respeito a impostos sobre o rendimento, estes incidem sobre os rendimentos auferidos por pessoas singulares e coletivas (empresas) com residência ou sede fiscal em Portugal ou, quando assim não suceda, sobre rendimentos que não residentes fiscais tenham de fonte (origem) portuguesa
A residência fiscal em Portugal verifica-se, em relação a pessoas singulares, quando:
i) Permaneçam, em Portugal, por mais de 183 dias (seguidos ou interpolados), em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou
ii) Permanecendo por menos tempo, disponham, em qualquer altura do período referido, de uma habitação que possa ser considerada como residência habitual em Portugal
Em relação às pessoas coletivas, verifica-se a sua “residência fiscal” quando sociedade tenha a sua sede ou direção efetiva em Portugal
É um regime especial que prevê que qualquer cidadão, independentemente da sua nacionalidade, que não tenha sido tributado como residente fiscal em Portugal nos 5 anos e que se registe como residente fiscal em Portugal, poderá beneficiar deste regime durante 10 anos consecutivos
O pedido de inscrição como residente não habitual só deverá ser efetuado após o indivíduo se encontrar registado como residente fiscal em território português
Em termos gerais, o regime especial aqui em referência prevê o seguinte:
Rendimentos de Fonte Portuguesa: Os rendimentos são englobados e tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas, exceto, rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente provenientes de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, que são tributados à taxa especial de 20%
Rendimentos de Fonte Estrangeira:
- Rendimentos de trabalho dependente serão isentos de tributação em Portugal desde que sejam efetivamente tributados no país de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse país
- Rendimentos de trabalho independente provenientes de atividades de elevado valor acrescentado ou de propriedade intelectual ou industrial, ou de know how, serão isentos de tributação em Portugal se, nos termos da convenção para eliminar a dupla tributação ou da convenção modelo da OCDE, estiver prevista a possibilidade de tributação pelo outro país
- Rendimentos de capitais, rendimentos prediais e rendimentos derivados de mais-valias serão isentos de tributação em Portugal se, nos termos da convenção para eliminar a dupla tributação ou da convenção modelo da OCDE, estiver prevista a possibilidade de tributação pelo outro país
- Rendimentos de pensões serão sujeitos a uma taxa fixa de 10%, com a possibilidade de dedução de crédito de imposto por dupla tributação internacional. Esta regra foi introduzida em 2020
- Os demais rendimentos serão tributados de acordo com as regras previstas na convenção para eliminar a dupla tributação e, no caso de esta não existir, nos termos da regra interna unilateral para eliminação da dupla tributação internacional
A sua aplicação é realizada de forma automática e sem necessidade de prévia aprovação da Autoridade Tributária, não obstante a necessidade de cumprimento de certas formalidades, por parte do indivíduo-beneficiário, junto da entidade empregadora.
Nos termos deste regime, são elegíveis os indivíduos que se tornem residentes fiscais em Portugal entre 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020, desde que:
- Não tenham sido residentes em território português em qualquer um dos 3 anos anteriores ao ano do seu regresso
- Tenham sido residentes em território português antes de 31 de Dezembro de 2015
- Tenham a sua situação tributária regularizada; e
- Não solicitem a inscrição como residentes não habituais
O atual regime prevê a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos de trabalho independente, pelo que, a respetiva taxa de retenção na fonte aplica-se somente sobre metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição
O regime é aplicável aos rendimentos auferidos entre os anos de 2019 e 2023 ou entre os anos de 2020 e 2024
É um imposto que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o valor acrescentado das transações efetuadas pelo sujeito.
Trata-se de um imposto plurifásico, porque é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao comerciante. Sendo plurifásico, não é cumulativo, pois o seu pagamento é fracionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto.
Este imposto está presente em:
- Transmissões de bens (compras do dia-a-dia, restaurantes, etc.) e as prestações de serviços (exercício atividade profissional independente) efetuadas no território nacional, a título oneroso
- Importações de bens
- Operações intracomunitárias efetuadas no território nacional
Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações são isentas de IVA
- Prestações de serviços médicos e de ensinoou formação profissional
- Transmissão e arrendamento de bens imóveis
- Determinadas prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa
- Determinadas operações financeiras
- As operações de seguro e resseguro
- Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados
- Serviços de interpretação de língua gestual portuguesa
São também isentos de IVA os serviços prestados (e as transmissões de bens estreitamente conexas) por:
- Pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, relacionados com creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude
- Pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativos a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica
São impostos indiretos que incidem sobre produtos que prejudicam a saúde dos consumidores ou poluem o ambiente. Os impostos fazem aumentar o preço pago pelo consumidor, procurando desse modo reduzir o consumo ou os resíduos dos produtos em causa. São exemplos de produtos sujeitos a estes impostos:
- Tabaco
- Álcool e bebidas alcoólicas
- Bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes
- Produtos petrolíferos e energéticos
O Imposto do Selo incide sobre os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Lei Portuguesa ocorridos em Portugal e não sujeitos ou isentos a IVA
Serão ainda sujeitos a Imposto do Selo quando, ocorridos fora de Portugal, mas sejam apresentados para efeitos legais em Portugal
Incidência | Taxa (%) | |
---|---|---|
Aquisição onerosa ou por doação de imóveis | 0,8 | |
Aquisição gratuita de bens por pessoas singulares (sucessões e doações) | 10 | |
Arrendamento ou subarrendamento (sobre um mês de renda) | 10 | |
Garantias (exceto se acessórias e simultâneas de contratos especialmente previstos) | Prazo < 1 ano – por cada mês ou fração | 0,04 |
Prazo >= 1 ano | 0,5 | |
Sem prazo ou prazo >= 5 anos | 0,6 | |
Utilização de crédito | Prazo < 1 por cada mês ou fração | 0,04 |
Prazo >= 1 ano | 0,5 | |
Prazo >= 5 anos | 0,6 | |
Prazo não determinado | 0,04 | |
Crédito ao consumo | Prazo < 1 por cada mês ou fração | 0,128 |
Prazo >= 1 ano | 1,6 | |
Prazo >= 5 anos | 1,6 | |
Prazo não determinado | 0,128 | |
Operações efetuadas por instituições financeiras | Juros, incluindo desconto de letras | 4 |
Comissões por garantias prestadas | 3 | |
Outras comissões por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões | 4 | |
Comissões por mediação de seguros | 2 | |
Letras e livranças sobre o valor com mínimo de € 1 | 0,5 | |
Trespasse de estabelecimento | 5 | |
Prémio de bingo | 25 | |
Outros prémios (rifas, jogos do loto, sorteios ou concursos | 35 | |
Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta | 4,5 | |
Jogos sociais do Estado – sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000 | 20 | |
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos | 0,0025 |
As pessoas singulares que qualifiquem como residentes, para efeitos fiscais, em Portugal, ficam sujeitas a tributação sobre os seus rendimentos mundialmente auferidos e o imposto é apurado individualmente por cada sujeito passivo, independentemente do seu estado civil. Todavia, as pessoas singulares casadas ou unidas de fato podem optar pela tributação conjunta aquando da entrega da declaração de rendimentos, o que, na maioria dos casos, permite alcançar um maior equilíbrio fiscal dentro de agregado familiar
O IRS incide sobre as seguintes categorias de rendimentos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
- Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente
- Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais (usualmente definidos por trabalhadores por conta própria)
- Categoria E – Rendimentos de capitais (por ex. investimento financeiros, juros, dividendos)
- Categoria F – Rendimentos prediais
- Categoria G – Incrementos patrimoniais (por ex. mais-valias)
- Categoria H – Pensões
Rendimento coletável (€) | Continente |
|
Taxa (%) | Parcela a abater | |
Até 7.112 | 14,5 | – |
+ 7.112 a 10.732 | 23 | 604,54 |
+ 10.732 a 20.322 | 28,5 | 1.194,80 |
+ 20.322 a 25.075 | 35 | 2.515,63 |
+ 25.075 a 36.967 | 37 | 3.017,27 |
+ 36.967 a 80.882 | 45 | 5.974,54 |
+ 80.882 | 48 | 8.401,21 |
As pessoas singulares não residentes em Portugal estão sujeitas a tributação apenas sobre os rendimentos obtidos em Portugal
Não obstante as regras gerais supramencionadas, em Portugal encontram-se previstos dois regimes fiscais especiais aplicáveis a pessoas singulares:
i) Regime dos Residentes Não Habituais: Criado com o objetivo de atrair para Portugal profissionais qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou de propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro
ii) Regime dos Ex-Residentes: Tem como intenção cativar o regresso das gerações de cidadãos que, antes de 2015, eram residentes fiscais em Portugal e que optaram por emigrar para o estrangeiro
- Os sujeitos passivos (indivíduos) que pretendam viver em Portugal deverão registar-se junto da Autoridade Tributária Portuguesa, solicitando, para o efeito, o respetivo número de identificação fiscal, para o qual deverão indicar a sua morada fiscal atual – seja em Portugal ou, eventualmente, ainda, no estrangeiro no momento do registo
- Caso alterem o estatuto de residência fiscal ou a morada fiscal, os sujeitos passivos deverão comunicar esta alteração junto da Autoridade Tributária, no prazo de 60 dias. Não sendo cumprido este prazo será devida uma coima pelo atraso
- Os sujeitos passivos não residentes e os residentes que se ausentem por períodos superiores a 6 meses para fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE), deverão identificar uma pessoa singular ou coletiva, com residência ou sede em Portugal, para os representar
- Os sujeitos passivos que sejam residentes fiscais em Portugal, assim como os não residentes que aufiram rendimentos que não foram tributados, por retenção na fonte, a taxas liberatórias, serão obrigados a entregar a declaração anual de rendimentos, cujo prazo compreende-se entre o dia 1 de Abril e o dia 30 de Junho, independentemente da natureza dos rendimentos auferidos
O IRC incide sobre as pessoas coletivas (empresas ou entidades) de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português
Em regra, quando estas entidade se dediquem ao exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, com caráter empresarial, são tributadas sobre o respetivo lucro mundialmente auferido
Entidades não residentes mas com estabelecimento estável em Portugal são, também, sujeitas a tributação sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável. Em termos gerais, considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Incluem-se na noção de estabelecimento estável, nomeadamente, um local de direção, uma sucursal, um escritório, uma fábrica ou uma oficina, bem como a atuação em território português de agente dependente
As entidades não residentes sem estabelecimento estável são tributadas apenas sobre rendimentos de fonte portuguesa
A taxa normal de IRC para as entidades residentes que exercem a título principal uma atividade de natureza empresarial ou para estabelecimentos estáveis de empresas não residentes que exerçam essas atividades, é de 21%, à qual acresce, na maioria dos concelhos, a derrama municipal à taxa máxima de 1,5%
Não obstante, quando se trate de uma entidade qualificável como uma pequena ou média empresa, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa de 21% ao excedente
O Governo português criou determinados benefícios fiscais aplicáveis a entidades, deste tipo, que localizem as suas sedes no interior do país, e aí desenvolvam a sua atividade, de forma a fomentar o tecido empresarial
O IMI é um imposto que se rege pelos princípios da equivalência ou do benefício e que incide sobre o valor patrimonial dos prédios reistado junto da Autoridade Tributária (VPT) independentemente de serem prédios rústicos ou urbanos, desde que situados no território português
As taxas aplicáveis são definidas por cada Município. Consulte aqui a taxa aplicável ao seu imóvel
Este imposto é devido pelo indivíduo que se encontre registado como proprietário do prédio a 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeitar
O IMT é um imposto municipal incidente sobre as transmissões onerosas de bens imóveis situados em território português. Sobre tais transmissões poderá ainda incidir Imposto do Selo
A aquisição de mais de 75% do capital social de uma sociedade por quotas (bem como de um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular) que seja proprietária de imóveis situados em território português também determina a incidência de IMT
O imposto é devido, usualmente, pelo adquirente do bem
Prédios rústicos | 5% |
Outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas | 6,5% |
Adquirente residente em paraíso fiscal (exceto pessoas singulares) | 10% |
Estão previstas na lei algumas isenções, condicionadas à verificação de determinados requisitos:
- Aquisição de prédios para revenda por sociedades imobiliárias
- Aquisição de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística
- Operações de reestruturação ou de acordos de cooperação
- Aquisição de prédios classificados como de interesse nacional, público ou municipal
- Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes, no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
Recai sobre todos veículos das categorias A a G, que se encontrem matriculados ou registados em Portugal.
O imposto é devido pelo proprietário, em nome do qual, se encontre registado o veículo